Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 6º. Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm
Obra está sendo realizada na Rua 3150. Certamente é de extrema necessidade a instalação dos tubos e a pavimentação da via, mas a equipe que está executando a obra colocou o material na calçada, e por incrível que pareça, nas duas calçadas obstruindo os dois lados da via, procedimento que vai contra a Lei 9503/97 Art 68 § 6° e é punível com multa no valor que varia de 191,54 à 957,69 reais. O único problema é que uma das autoridades com circunscrição sobre a via (Agentes de Trânsito) é ligada a prefeitura, que é a responsável pelo material (EMASA). Numa situação desta como é que fica?
Meu… pra que coisa mais ridicula do que o tempo que tao levando pra fazer as tais calçadas ali no binário?
Do pedaço da Prefeitura até a Av. do Estado.
Tira umas fotos la pra ve a palhaçada que esta sendo essa demora.