Na manhã de 11 de dezembro de 2015, um marujo foi até a Coordenadoria de Trânsito de Itajaí para registrar um boletim de ocorrência. Ele sofreu um acidente de carro e pretendia receber o seguro DPVAT. A funcionária que o atendeu pediu um documento de identificação.
– Está aqui – ele disse, e entregou a Carteira Nacional de Habilitação.
A funcionária consultou no sistema os dados contidos no documento e, conforme os autos, percebeu a fraude: o número de CPF escrito na CNH acusava ser de outra pessoa. E não havia habilitação registrada com aquele número. Ao ser questionado, o homem confessou ter comprado de um desconhecido, em um bar, o documento por R$ 2 mil. A Polícia Militar foi acionada e o falsário preso em flagrante.
Em 1º grau, o juiz Guilherme Mazzucco condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, substituída por serviços comunitários. O marujo, enquadrado em dois crimes – falsificar e usar esses documentos – recorreu com um argumento inusitado: a falsificação era tão grosseira e tão rudimentar que tornava atípica a conduta que lhe foi imputada. Subsidiariamente, postulou a diminuição da pena por causa da confissão espontânea.
Entretanto, de acordo com os autos, a CNH falsa tinha todos os elementos visuais de uma verdadeira. Os peritos submeteram a carteira ao exame de estereoscopia e iluminação especial (incidente, emergente e ultravioleta), e só assim aferiram divergências entre documento periciado e o documento padrão.
“Portanto, não se pode falar em falsidade grosseira”, pontuou a relatora da apelação criminal, desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, “uma vez que, ao contrário do aduzido pela defesa, o caráter fraudulento do documento não foi percebido ictu oculi”. A fraude, concluiu a magistrada, só foi descoberta por causa do número do CPF.
Com isso, a 1ª Câmara Criminal do TJSC, por unanimidade, manteve intacta a decisão de 1º grau. Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Civinski e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.