A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do litoral norte catarinense a indenizar uma gestante que foi vítima de negligência por parte da equipe médica de um hospital onde buscou atendimento.
O caso ocorreu em 2015, na cidade de Balneário Camboriú. O desembargador Sandro José Neis, relator da matéria, sustentou em seu voto que o município foi negligente com o atendimento ofertado pelo estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade, que liberou uma mulher grávida mesmo com reclamação da paciente por estar com fortes dores.
“Assim, restou bem demonstrada a conduta ilícita do Município Réu, que descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas, com fortes contrações, dilatação e sangramento e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a sua internação ou até mesmo fornecido a alimentação dita necessária”, afirmou o magistrado.
O município de Balneário Camboriú foi condenado ao pagamento de 10 mil reais por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do acontecimento.
A mulher contou que buscou a unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro, por volta das 4 horas da manhã, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto.
No Centro Obstétrico foi encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco, devido ao longo período de jejum da mulher. Ela recebeu a medicação e foi liberada por volta das 6h da manhã, pois, segundo a enfermeira que fez o atendimento, às contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto. Apenas uma hora depois, a mulher voltou ao hospital, já com a filha em seus braços, após realizar o parto no banheiro da casa da sua mãe e ser socorrida pelo Samu.
O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da apelante acabou ocorrendo na residência de sua mãe, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora”. O pleito indenizatório havia sido negado no juízo de origem. A decisão da câmara foi unânime.