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Liberdade de informação: justiça rejeita pedido de retirada de notícia jornalística em site

Mulher absolvida por suposto envolvimento em quadrilha de clonagem de sites bancários buscava retirada de matérias jornalísticas e indenização por danos morais

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Uma mulher que foi presa em Canasvieiras, em Floprianópolis, sob a acusação de integrar uma quadrilha de clonagem de sites bancários, foi absolvida pela Justiça tempos depois. O esquema fraudulento, que teria movimentado cerca de R$ 5 milhões em várias regiões do país, supostamente contava com um hacker de 17 anos como operador. A prisão dos supostos criminosos e a operação policial foram amplamente noticiadas pela imprensa em 2004.

Após comprovar sua inocência, a mulher decidiu entrar com uma ação judicial contra os meios de comunicação que veicularam as matérias, buscando ressarcimento pelos danos morais sofridos e a retirada dos artigos dos portais. Em primeira instância, a tutela antecipada foi deferida, determinando que os réus retirassem as matérias jornalísticas do ar.

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No entanto, uma das empresas não retirou o material do ar, alegando que não houve erro nem má-fé naquilo que foi divulgado. Diante disso, houve recurso ao Tribunal de Justiça (TJ).

A defesa da empresa argumentou: “Não há cogitar a ocorrência de dano moral, nem a obrigatoriedade de retirar a matéria jornalística do sítio eletrônico, dado que as informações tiveram por origem a autoridade policial que conduzia a investigação criminal, que posteriormente foi objeto do processo judicial, que não transcorria em segredo de justiça”.

No voto, o desembargador relator da apelação destacou que a liberdade de manifestação e informação não pode desconsiderar a dignidade do indivíduo. No entanto, ressaltou que não há palavras ou expressões pejorativas na notícia que justifiquem sua exclusão. Além disso, considerou que a absolvição da mulher, por si só, não é suficiente para acolher o pedido de retirada das matérias, especialmente porque isso configuraria censura. O desembargador também enfatizou que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal.

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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