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Nilson Probst alega propaganda negativa, mas Justiça Eleitoral rejeita pedido de censura

Grupo privado de WhatsApp não está sujeito a regras de propaganda eleitoral, decide juiz

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Nesta sexta-feira, 27 de setembro, o Juiz Eleitoral Rodrigo Coelho Rodrigues, da 56ª Zona Eleitoral de Balneário Camboriú, proferiu uma decisão no processo nº 0600478-70.2024.6.24.0056. A representação foi apresentada por Nilson Frederico Probst, candidato a vice-prefeito nas eleições de 2024, contra Paulo Henrique de Assis Chaves. O caso envolveu a disseminação de supostas informações falsas em um grupo de WhatsApp, as quais teriam prejudicado a imagem do candidato.

O Caso e as Alegações

Probst alegou que Paulo Henrique de Assis Chaves, servidor público municipal, disseminou, no dia 15 de setembro de 2024, no grupo de WhatsApp “GM Consultas”, informações inverídicas e caluniosas. Segundo a petição, as mensagens imputavam a Probst a prática de fraude em licitações e apropriação de verbas públicas, por meio de um contrato da prefeitura de Camboriú com a empresa Vale Anestesiologia Ltda., da qual o genro de Probst seria sócio.

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Além das acusações relacionadas ao desvio de recursos públicos, Probst alegou que o conteúdo divulgado no grupo também fazia ataques pessoais à sua família, citando inclusive sua filha, que teria passado por um grave problema de saúde. Esse ponto foi considerado de extrema gravidade pelo representante, aumentando os danos morais causados por Paulo Henrique.

O pedido inicial de Probst incluiu a remoção imediata das mensagens e a aplicação de multa ao representado, argumentando que o conteúdo configurava propaganda eleitoral negativa, proibida pela legislação eleitoral.

A Fundamentação Jurídica do Pedido

Na petição, Probst e sua defesa citaram as legislações que regulam a propaganda eleitoral, especialmente a Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.610/2019. Um dos principais pontos levantados foi o combate à disseminação de “fake news” durante o período eleitoral, prática que tem sido punida com rigor nas últimas eleições. Probst invocou o artigo 57-D da Lei nº 9.504/97, que estabelece a responsabilidade das plataformas digitais pela remoção de conteúdos falsos, além do artigo 323 do Código Eleitoral, que tipifica como crime a calúnia, injúria e difamação com fins eleitorais.

A defesa enfatizou que a divulgação de informações sabidamente falsas, especialmente em um contexto eleitoral, tem o claro intuito de macular a imagem do candidato, influenciando negativamente a decisão dos eleitores.

A Decisão do Juiz Eleitoral

Ao julgar o pedido de tutela de urgência, o juiz Rodrigo Coelho Rodrigues destacou que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (art. 300), a tutela provisória de urgência deve ser concedida apenas quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Porém, a decisão ressaltou que, apesar das graves alegações feitas por Probst, a atuação da Justiça Eleitoral deve ser pautada pela mínima interferência no debate democrático, conforme disposto no artigo 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

O magistrado considerou que as mensagens foram divulgadas em um grupo de WhatsApp restrito, composto por pessoas que compartilham afinidades políticas. Não havia, segundo o juiz, prova suficiente de que as mensagens tiveram um alcance significativo ou que sua divulgação extrapolou os limites do grupo. Ele também destacou que o artigo 33, §2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, trata de mensagens trocadas em grupos privados de WhatsApp como conteúdos que não se submetem às normas rígidas de controle de propaganda eleitoral, desde que permaneçam no ambiente restrito.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em decisões recentes, também vinha entendendo que grupos privados de WhatsApp não devem ser enquadrados nas mesmas regras de regulação da propaganda eleitoral destinada ao público em geral, a não ser que haja evidências de que o conteúdo alcançou uma audiência massiva e pública. Isso foi reforçado por julgamentos anteriores, como o recurso eleitoral nº 0600064-28.2024.6.24.0103, que estabeleceu precedentes sobre a liberdade de expressão em grupos de mensagens instantâneas restritos.

Análise do Direito e Fundamentos da Decisão

No tocante ao mérito do pedido, o juiz ponderou que a liberdade de expressão dos integrantes do grupo de WhatsApp deveria prevalecer, observando-se o direito de manifestação do pensamento entre os participantes. Embora a lei eleitoral puna a propagação de notícias falsas e a ofensa à honra dos candidatos, o juiz indicou que, em situações restritas a um grupo privado, o impacto eleitoral dessas mensagens é reduzido, e não há justificação para intervenção imediata da Justiça Eleitoral.

Além disso, o juiz lembrou que as ordens judiciais para a remoção de conteúdos na internet só devem ser concedidas em casos de violação evidente de normas eleitorais ou de direitos de candidatos, conforme estabelecido no artigo 57-J da Lei nº 9.504/97.

Conclusão e Consequências

Diante da ausência de provas de que o vídeo e as mensagens tivessem atingido um público mais amplo além do grupo privado de WhatsApp, o juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência, permitindo que o conteúdo permaneça disponível no grupo. No entanto, o juiz enfatizou que o candidato Probst ainda tem o direito de buscar responsabilização cível ou penal pelas ofensas, caso queira adotar outras medidas legais.

O Ministério Público Eleitoral, ao se manifestar no processo, concordou com a decisão judicial e reiterou que a jurisprudência recente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina segue no sentido de evitar a intervenção em grupos privados de mensagens, salvo quando comprovada a ampla disseminação do conteúdo. No entanto, o Ministério Público determinou a instauração de um inquérito policial para apurar possíveis crimes eleitorais relacionados à difamação e calúnia.

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