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Página é condenada por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro em Balneário Camboriú

O juiz fixou a multa no valor mínimo previsto, de R$ 53.205,00

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A Justiça Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral de Balneário Camboriú condenou a empresa BC City Comunicação Ltda. ao pagamento de uma multa de R$ 53.205,00 pela divulgação de uma pesquisa eleitoral sem registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A sentença, proferida pelo juiz eleitoral Rodrigo Coelho Rodrigues, atendeu parcialmente à representação movida pela coligação “Pra BC Seguir Avançando”, que alegou a veiculação de informações fraudulentas sobre intenções de voto.

A coligação, que disputa a prefeitura de Balneário Camboriú, denunciou a publicação de dados de uma pesquisa eleitoral não registrada, exigindo a aplicação de multa e a inclusão da postagem em um repositório de conteúdos desinformativos mantido pelo TSE. De acordo com a legislação eleitoral, a divulgação de pesquisas sem prévio registro no sistema do TSE é passível de sanção.

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Defesa e fundamentação jurídica

Em sua defesa, a empresa BC City Comunicação alegou que os percentuais divulgados foram retirados das redes sociais tão logo houve a constatação de que os dados não eram idôneos. A defesa argumentou ainda que não houve má-fé na veiculação da pesquisa e que a postagem não configurava uma pesquisa formal, mas sim uma enquete. A empresa também destacou que outra pesquisa eleitoral, devidamente registrada, havia sido divulgada posteriormente, apresentando resultados similares.

O Ministério Público Eleitoral, no entanto, manifestou-se a favor da condenação, sustentando que a divulgação de dados sem o devido registro contraria as normas da legislação eleitoral. Segundo a sentença, mesmo com a retirada rápida da postagem, o ato de divulgar dados não registrados configura uma infração.

Sentença e multa aplicada

Na decisão, o juiz Rodrigo Coelho Rodrigues considerou irrelevantes os argumentos de defesa de que a retirada dos dados e a similaridade com outras pesquisas poderiam afastar a responsabilidade. O magistrado ressaltou que a legislação eleitoral é clara ao exigir o registro prévio das pesquisas eleitorais e que a conduta de divulgar informações sem esse procedimento é ilegal, conforme o artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e a Resolução TSE nº 23.600/2019.

O juiz fixou a multa no valor mínimo previsto, de R$ 53.205,00, levando em consideração a inexistência de indícios de repetição da prática por parte da empresa. A sentença também rejeitou o pedido de inclusão da publicação no repositório de desinformação do TSE, argumentando que tal medida é reservada para decisões proferidas pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral.

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