A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de Balneário Camboriú que, ao julgar extinto um processo sem apreciação de mérito, negou o pleito de indenização formulado por um morador contra o condomínio em que reside. Após efetuar o pagamento mensal do condomínio na data correta, o proprietário de um apartamento viu seu nome incluído em um rol de inadimplentes distribuído entre os moradores do prédio. Por não estar em débito com o condomínio – descobriu-se posteriormente ter havido um equívoco do banco na identificação do depósito efetuado -, o morador garante ter sofrido danos morais.
A câmara entendeu que a cobrança realmente foi vexatória, além de ter havido abuso de direito de crédito, razão pela qual os danos morais ficaram constatados. Ele receberá R$ 5 mil a título de indenização, corrigidos. O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria, anotou que é incontroverso o fato de o morador ter efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado. O magistrado acrescentou que o condomínio está na condição de responsável pela reparação dos danos sofridos pelo autor. Na época da condenação, havia mais de cinco vezes o valor dos danos morais em caixa.
“Os condomínios mantêm saldo positivo na conta-corrente para despesas emergenciais e programadas. Os condomínios não são entidades que buscam o lucro, mas apenas o equilíbrio de suas contas, pois não são desconhecidas as consideráveis despesas de manutenção e conservação de edifícios, notadamente os situados à beira-mar ou próximos ao litoral”, encerrou. A votação foi unânime.