A 3ª Câmara Criminal negou pedido de liberdade ajuizado em favor de um homem acusado de invadir, junto a dois comparsas e com uso de arma de fogo, uma residência em Balneário Camboriú, onde teria roubado dinheiro e objetos no valor de cerca de R$ 100 mil.
No habeas corpus, a defesa requereu fosse revogada a prisão preventiva, sob alegação de inocência, uma vez que o paciente teria sido obrigado por outra pessoa a participar do crime. A defesa acrescentou que houve devolução dos bens subtraídos.
O relator do pedido, desembargador Torres Marques, lembrou “haver motivos para que subsista a custódia cautelar, pois os fatos narrados na denúncia são graves, o crime teria sido praticado mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas […]”.
O magistrado ressaltou que os bens não foram recuperados, já que os comparsas fugiram com o produto do roubo. O acusado foi reconhecido pelas vítimas como autor do crime por meio de fotos. O relator disse, por fim, que a prisão se justifica por conveniência da instrução, pois “haverá necessidade de ser realizado o reconhecimento de pessoas e a segregação o garantirá, pois o paciente preso a ele não poderá se furtar”. A votação foi unânime