Logo após a publicação Nilson Probst quer ser o vereador mais impopular de todos os tempos, nesta coluna, no qual o assunto ganhou grande repercusão através do facebook, o vereador Nilson Probst emitiu uma nota de esclarecimento sobre seu projeto de lei 131/2012, que “Dispõe sobre o trânsito e usos de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares”. Quanto ao projeto de lei 0132/2012, que “Proíbe reunião de pessoas em praças públicas, com finalidade de fazer uso de bebidas alcoólicas”, o vereador não se manifestou.
Confira na íntegra:
De acordo com as notícias divulgadas na imprensa, bem como, em resposta as manifestações oriundas das redes sociais com relação ao projeto de Lei 131/2012, que “Dispõe sobre o trânsito e usos de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares”, venho a público prestar os seguintes ESCLARECIMENTOS:
1) O objetivo do projeto de Lei 131/2012 não é proibir ou recriminar qualquer tipo de esporte ou forma de locomoção, muito pelo contrário; Quem afirma isto não leu o teor do projeto em sua íntegra. Queremos sim promover o debate acerca da necessária segurança que devemos proporcionar aos pedestres, e aos adeptos de todas as formas de locomoção possíveis. Peço a todos que acessem o texto do PL, em especial seu artigo 3º – (o texto encontra-se na íntegra logo abaixo);
2) Entendo que o ideal de promover o debate foi alcançado, mas nosso objetivo ao apresentar a proposta não pode continuar sendo deturpado. Queremos regulamentar a nível municipal aspectos referentes à mobilidade urbana, dentro da visão de ocupação consciente dos espaços públicos;
3) Concordo com as manifestações de que precisamos também ampliar e integrar a malha cicloviária e construir novas pistas de skate! Neste sentido, convidarei o Secretário Municipal de Planejamento Urbano para que venha a Câmara de Vereadores apresentar as ações realizadas até o momento nesta área, os projetos em andamento e prazos para início e respectiva conclusão. Acredito que esta será uma ótima oportunidade para que ele também receba sugestões da comunidade e representantes dos segmentos envolvidos no projeto;
4) Convidei a diretoria da Associação de Ciclistas de Balneário Camboriú (ACBC) para um encontro na Câmara de Vereadores para debatermos o projeto de Lei 131/2012, na próxima terça-feira (19/02), a partir das 15 horas, na sala de reuniões do Poder Legislativo. TODA A COMUNIDADE, REPRESENTANTES DE ENTIDADES E IMPRENSA ESTÃO CONVIDADOS A PARTICIPAR. Na ocasião, entregarei cópia do projeto aos representantes de segmentos, e aguardarei suas contribuições (críticas e sugestões) para autorizar que o projeto de Lei supracitado continue tramitando nas Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores.
Confira na íntegra o projeto de lei 0131/2012:
Dispõe sobre o trânsito e usos de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares, e dá outras providencias.
Art. 1°. O trânsito e o uso de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares nas vias públicas do Município de Balneário Camboriú, abertas a circulação, reger-se-ão por esta lei.
Parágrafo único: Entende-se por vias públicas, as ruas, avenidas, estradas, praças, caminhos ou passagens de domínio público.
Art. 2°. Fica expressamente proibida a circulação de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares sobre calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único: Fica permitido, em caráter de exceção, o uso de bicicletas de pequeno porte nas praças e áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação infantil, assim como a não aplicabilidade da proibição estipulada no caput deste artigo quando se tratar de usuário que seja criança que não coloque em risco a integridade física dos usuários dos referidos espaços, nem esteja causando prejuízo ao patrimônio público.
Art. 3°. O trânsito de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares nas vias públicas, obedecerá as seguintes regras:
I o condutor de qualquer dos equipamentos constantes do artigo 1° desta lei, deverá conduzir o mesmo em área destinada ao seu trânsito, ou seja, em ciclovias;
II o condutor deverá conduzir seu equipamento com a atenção e os cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, e conduzi-lo, quando não houver ciclovia, pela direita da pista junto a guia da calçada ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que haja faixa especial a elas destinadas.
III diante de escolas, logradouros estreitos, local onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o condutor transitar em velocidade compatível com a segurança.
IV obedecer a sinalização;
V guardar distância de segurança do veículo que seguir imediatamente a frente.
Parágrafo único: O condutor desmontado, com bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares, equipara-se a pedestre em direitos e deveres.
Art. 4°. É proibido a todo condutor destes equipamentos acima descritos:
I desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória;
II transitar pela contra-mão de direção;
III transitar fora da ciclovia quando houver trecho com esta finalidade;
IV forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos estejam na iminencia de passar um pelo outro;
V transitar em sentido oposto ao estabelecido para a via, desde que devidamente sinalizada;
VI transitar fazendo manobras nas vias públicas.
Art. 5°. A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei será considerado como infração, sujeitando o infrator as seguintes penalidades:
I advertencia;
II apreensão da bicicleta, skate, triciclo, patinete motorizado, patins e similares;
III multa.
$ 1°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.
$ 2°. A advertencia será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando em face das circunstâncias entender involuntária e sem gravidade a infração.
Parágrafo único: O valor da multa será definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6°. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a fazer as apreensões caso haja transgressão a presente Lei, recolhendo as bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares para o local próprio que definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação.
Parágrafo único: As bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares apreendidos serão identificados e relacionados em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator.
Art. 7°. A liberação dos objetos apreendidos far-se-ão mediante o pagamento de multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: em caso de reincidencia, o valor da multa para liberação do objeto será o dobro do valor original.
Art. 8°. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, a ser efetuada em agencia bancária indicada pelo órgão arrecadador, sob de perdimento do objeto apreendido.
Art. 9°. O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores será destinado a Secretaria de Gestão em Segurança e Incolumidade Pública Municipal, cujo valor deverá ser revertido para a compra de equipamentos e outros investimentos para os Agentes de Trânsito e Guardas Municipais.
Art. 10. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão de competencia dos Agentes de Trânsito bem como da Guarda Municipal de Balneário Camboriú.
Parágrafo único: Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR NILSON FREDERICO PROBST
BANCADA PMDB
Confira na íntegra também, o projeto 0132/2012:
Proíbe reunião de pessoas em praças públicas, com finalidade de fazer uso de bebidas alcoólicas.
Art. 1°. Esta Lei proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em praças públicas.
Art. 2°. Fica vedada a reunião em praça pública, de grupo de pessoas para uso de bebidas alcoólicas, evitando-se a desordem e a perturbação do sossego.
Art. 3°. Caracteriza-se como grupo de pessoas, o número mínimo de 03 (tres) indivíduos ou mais.
Art. 4°. O descumprimento das disposições estabelecidas no art. 1° desta lei possibilitará aos agentes de segurança pública apreender as bebidas alcoólicas e fazer dispersar o grupo de pessoas reunidas no local da infração, sujeitando os infratores as seguintes penalidades:
I advertencia;
II apreensão das bebidas;
III condução a Delegacia de Polícia.
$ 1°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera os infratores das sanções civis e penais cabíveis.
$ 2°. A advertencia será aplicada verbalmente pela autoridade competente no sentido de fazer cessar a desordem e perturbação ao sossego.
$ 3°. Caso haja manifestação violenta por parte dos infratores, deverá a autoridade competente fazer cumprir o disposto no inciso III deste artigo.
Art. 5°. Fica liberada a reunião de pessoas para o consumo de bebidas alcoólicas em ocasiões especiais e festas tradicionais em que a segurança pública esteja envolvida, sendo que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas serão disciplinados através de Portaria do Executivo Municipal.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR NILSON FREDERICO PROBST
BANCADA PMDB
Corretissimo o vereador, concordo na integra. Está na hora de nossas vias publicas sofrerem um choque de ordem, do jeito que esta nao pode mais ficar.
Espero que o projeto seja aprovado .
Quanto a legislação sobre a forma de transitar com bikes, patinetes e afins:corretíssimo. Diversas vezes as pessoas transitam na contra-mão colocando em risco suas vidas.