A Ação Popular interposta por um grupo de pessoas interessadas em paralisar os trabalhos de reconstrução do Porto de Itajaí foi imediatamente julgada improcedente pelo Juízo da 16ª Vara Federal nesta quarta-feira, 14. Segundo consulta processual feita ao site da Justiça Federal (http://www.trf1.jus.br/index.htm), o processo 29825-57.2010.4.01.3400 recebeu o indeferimento da petição inicial pela juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, por não apresentar os elementos mínimos necessários ao seu prosseguimento.
A Ação foi de autoria dos trabalhadores portuários avulsos Luiz Carlos da Silveira e Julio Cesar Gaya Junior e a petição foi assinada pelos advogados itajaienses Rodrigo Rodi Torraca, Rafael Mayer da Silva e Carolina Mayer da Silva. O objetivo era o cancelamento do contrato de reconstrução de dois berços de atracação do Porto de Itajaí, destruídos pela enchente de 2008 e, consequentemente, a estagnação da economia decorrente da atividade portuária no município.
Extinta ação popular movida contra a União e o Presidente da República relativa ao Porto de Itajaí (SC) – AdvoNews
12/11/2010
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Data da publicação: 12/11/2010
A Advocacia-Geral da União conseguiu, na Justiça Federal, a extinção de uma ação popular proposta contra a União, o Presidente da República e outros, com o objetivo de suspender a obra de reconstrução do berço 1 do Porto de Itajaí, no estado de Santa Catarina.
Na Ação Popular, com pedido de liminar, Luiz Carlos da Silveira e Júlio César Gaya Júnior pretendiam a suspensão da obra, com o conseqüente impedimento da União de efetuar qualquer repasse dos valores contratados entre a Secretaria Especial dos Portos (SEP) e o Consócio Serveng/Constremac e Triunfo. Queriam a declaração de nulidade do contrato celebrado entre o consócio e a SEP, alegando a presença de irregularidades, apuradas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Entretanto, a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1), por meio de sua Coordenação de Serviços Públicos, alegou a ausência de legitimidade do autor porque não foi comprovada a sua condição de eleitor, e a perda do objeto da ação, já que o contrato em questão já havia sido rescindido em 16/08/2009.
O juízo da 16ª Vara Federal de Brasília observou que, “como bem apontou a União, o autor Luiz Carlos da Silveira não apresentou o seu título de eleitor, documento essencial para conformação da sua legitimidade ativa, condição para ajuizamento da presente ação. Assim, e considerando que a legitimidade ativa constitui condição indispensável à propositura da ação, a extinção do feito é medida que se impõe”.
A juíza também concordou com a União quanto à perda do objeto da ação, pois, na documentação apresentada, verificou que o pedido feito na ação foi alcançado antes mesmo do início do processo, com a rescisão do contrato.
A magistrada também levou em consideração que foi celebrado, inclusive, um novo contrato para conclusão da restauração iniciada no Berço 1 do Porto de Itajaí.
De acordo com a decisão, o pedido dos autores foi prejudicado pela rescisão, “o que torna impossível a declaração de nulidade de um contrato que não se encontra mais em vigor”. Desta forma, a juíza indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Popular 29825-57.2010.4.01.3400 – Seção Judiciária do Distrito Federal
Adriana Wolff/Rafael Braga
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Extraído de: Advocacia Geral da União
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ppaulo antonio maio 26, 2011 às 20:50
Extinta ação popular movida contra a União e o Presidente da República relativa ao Porto de Itajaí (SC)
12/11/2010
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Data da publicação: 12/11/2010
A Advocacia-Geral da União conseguiu, na Justiça Federal, a extinção de uma ação popular proposta contra a União, o Presidente da República e outros, com o objetivo de suspender a obra de reconstrução do berço 1 do Porto de Itajaí, no estado de Santa Catarina.
Na Ação Popular, com pedido de liminar, Luiz Carlos da Silveira e Júlio César Gaya Júnior pretendiam a suspensão da obra, com o conseqüente impedimento da União de efetuar qualquer repasse dos valores contratados entre a Secretaria Especial dos Portos (SEP) e o Consócio Serveng/Constremac e Triunfo. Queriam a declaração de nulidade do contrato celebrado entre o consócio e a SEP, alegando a presença de irregularidades, apuradas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Entretanto, a Procuradoria Regional da União na 1ª Região (PRU1), por meio de sua Coordenação de Serviços Públicos, alegou a ausência de legitimidade do autor porque não foi comprovada a sua condição de eleitor, e a perda do objeto da ação, já que o contrato em questão já havia sido rescindido em 16/08/2009.
O juízo da 16ª Vara Federal de Brasília observou que, “como bem apontou a União, o autor Luiz Carlos da Silveira não apresentou o seu título de eleitor, documento essencial para conformação da sua legitimidade ativa, condição para ajuizamento da presente ação. Assim, e considerando que a legitimidade ativa constitui condição indispensável à propositura da ação, a extinção do feito é medida que se impõe”.
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açao popular do porto de itajai
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acao popular no porto de itajai
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pedro antonio May 19, 2011 at 08:45
0029825-57.2010.4.01.3400
Grupo: ReeNec – REEXAME NECESSÁRIO
Assunto: Anulação – Contratos Administrativos – Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público
Autuado em: 20/04/2011
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Juiz Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Processo Originário: 298255720104013400/DF
Histórico de Distribuição
25/04/2011 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Partes
Tipo Ent OAB Nome Caract.
JULIO CESAR GAYA JUNIOR E OUTRO(A)
LUIZ CARLOS DA SILVEIRA
ADVOGADO SC00026664 RODRIGO RODI TORRACA E OUTROS(AS)
19 UNIAO FEDERAL
PROCURADOR DF00006721 ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
MUNICIPIO DE ITAJAI
SUPERINTENDENCIA DO PORTO DE ITAJAI
TECONVI TERMINAIS DE CONTAINERES DO VALE DO ITAJAI
CONSTREMAC CONSTRUCOES
SERVENG CIVILSAN
CONSTRUTORA TRIUNFO
REMETENTE 1716 JUIZO FEDERAL DA 16A VARA – DF
Movimentação
Data Fase Descrição Complemento
27/04/2011 16:30:00 221100 PROCESSO RECEBIDO NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
26/04/2011 10:13:34 220350 PROCESSO REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
25/04/2011 18:42:00 10100 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Incidentes
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Petições
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