Confira na íntegra o texto publicado no blog da 6ª Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú:
Considerando o que dispõe o Código Nacional de Trânsito – Lei nr. 9.503 de 23/09/1997, em seus artigos 54; 55; 57; 96, inc.II, letra “a” nr 2; 129; 141; 244 e 250, inc. I, letra “d” que define, regulamenta e pune os veículos ciclomotores;
Considerando o que dispõe a Resolução do CONTRAN nr. 315 de 08/05/2009 que equipara ao veículo ciclomotor, os ciclo-elétricos de duas ou três rodas com potência máxima de 4kw e velocidade máxima de 50 km/h;
Considerando que está incluso nesta definição a bicicleta elétrica, seja originalmente constituída de motor elétrico ou posteriormente adaptada;
Considerando que a norma obriga os fabricantes de ciclo-elétrico dotá-los dos seguintes equipamentos obrigatórios de segurança: 1) Espelhos retrovisores de ambos os lados; 2 ) Farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) velocímetro; 5) Buzina e 6) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
Considerando o que dispõe a Resolução do CONTRAN nr. 375 de 18/03/2011 que excepciona da equiparação acima especificada “o equipamento de mobilidade individual autopropelido…” permitindo sua circulação “somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas”;
Considerando que esta norma condiciona a velocidade destes veículos de no máximo 6 km/h em áreas de circulação de pedestres e de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
Considerando que a mesma Resolução obriga: 1) existência de indicador de velocidade; 2) campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento e 3) define as dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela NBR 9050/2004;
Como estes equipamentos/veículos não são comparados aos ciclomotores, não é obrigação legal o registro, licenciamento, utilização de capacete e habilitação para conduzir-los, até que venha outra norma assim exigindo.
Considerando que cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, regulamentar a circulação destes equipamentos;
Este Órgão Ministerial RESOLVE:
1) Expedir RECOMENDAÇÃO ao Senhor Prefeito Municipal, que regulamente, através de norma municipal, o registro e licenciamento dos veículos ciclo-elétricos equiparados aos ciclomotores (Bicicleta elétrica e assemelhados), bem como a circulação dos equipamentos e veículos elétricos de mobilidade individual autopropelido, assim entendidos como todos aqueles com propulsão própria (patinetes, skates, hurrys e assemelhados).
2) Expedir RECOMENDAÇÃO a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança Pública que, através de seus agentes de trânsito, fiscalizem a circulação das bicicletas elétricas conforme a Resolução nr.315/2009 e, dos veículos elétricos de mobilidade individual autopropelido, de acordo com as exigências contidas na Resolução nr. 375/2011.
Ou seja, as exigências para a circulação e segurança das bicicletas elétricas que são comparadas aos veículos ciclomotores, não são as mesmas, em sua totalidade, para os equipamentos autopropelido como: skates, cadeiras de rodas, patinetes, hurrys e assemelhados. Cada espécie tem sua regulamentação própria de acordo com as normas acima especificadas. Para tanto, este órgão ministerial está convidando os órgãos públicos acima aludidos para uma reunião na Promotoria de Justiça no dia 1º de abril próximo vindouro a fim de que, juntos, possamos contribuir para uma melhor mobilidade da Cidade.
Infelizmente, enquanto outros países privilegiam e incentivam as energias alternativas, chamadas energias limpas, facilitando a aquisição e circulação de veículos leves para melhor qualidade de vida e mobilidade urbana, bem como investindo em diversificação dos transportes de cargas e coletivos, o Brasil ainda insiste em estar na contramão da direção.
Mas ainda pior é que alguns governantes continuam com a velha mania de conceder prioridades ao automóvel, movido com combustível altamente poluente, se esquecendo que a grande massa popular que os elegeu, não tem condições financeiras suficientes para adquirir e manter referido veículo.
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