A 5ª Câmara Criminal do TJ decidiu majorar pena imposta a dois homens condenados pela prática de latrocínio no réveillon de 2017 em Balneário Camboriú. Na ação criminosa, eles estavam acompanhados por um adolescente que, ao final, assumiu a autoria dos disparos que provocaram a morte da vítima Wiliam Gerdelin, 29 anos, na disputa por um aparelho celular. O crime aconteceu na Rua 2650, entre as avenidas Terceira e Brasil.
Ambos receberam, inicialmente, pena de 14 anos e oito meses de reclusão pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores. O órgão julgador, entretanto, ao analisar pleito do Ministério Público, entendeu equivocado o entendimento do 1º grau que promoveu redução no total da condenação por interpretar que o papel dos réus foi de menor importância na consumação do latrocínio, uma vez que os disparos foram efetuados por terceira pessoa.
“A jurisprudência é pacífica no sentido de que o agente que atua ativamente na prática do delito patrimonial e tem conhecimento do porte de arma de fogo de seu comparsa é considerado coautor do delito de latrocínio”, registrou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação criminal. Ele, em posição acompanhada pelos demais integrantes da câmara, fixou a pena final em 20 anos de reclusão mais 10 dias-multa pelo crime de latrocínio consumado.
Segundo denúncia do MP, os réus e o jovem saíram armados para praticar roubos por volta das 3h da manhã do dia 1º de janeiro de 2017. Cruzaram com a vítima em uma rua próxima ao Centro da cidade, anunciaram o assalto, subtraíram seu celular e fugiram em seguida. Um deles, justamente o que carregava o celular nas mãos, foi perseguido pela vítima, que chegou a alcançá-lo e reaver seu telefone móvel.
Nisso, os dois outros comparsas chegaram ao local para apoiar o cúmplice, oportunidade em que o adolescente efetuou dois disparos que mataram o cidadão. “Nota-se que o trio agiu com vontades convergentes e homogêneas para a efetiva subtração da vítima, de modo que cada um deles atuou no seu campo, exercendo sua incumbência no plano delitivo, o que inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância”, anotou o relator.
O magistrado também se debruçou sobre pedidos da defesa de absolvição por falta de provas ou mesmo desqualificação do delito de latrocínio consumado para a forma tentada, uma vez que o celular ao final não foi subtraído. “O pleito defensivo de reconhecimento da tentativa, em razão da não consumação da subtração, merece ser rechaçado, uma vez que o tema tratado é, inclusive, enunciado da Súmula n. 610 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: ‘Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'”, afirmou Zoldan da Veiga.
Os réus ainda têm contra si, somadas, condenações anteriores por roubos e porte de drogas, sem contar diversos atos infracionais análogos aos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e tráfico de entorpecentes – muitos deles extintos após terem atingido 21 anos de idade. “Ou seja, ambos os apelantes são contumazes na prática de crimes de roubo”, resumiu o relator.
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