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DETER deve licitar travessia de ferry boat entre Itajaí e Navegantes

Desde 1985, o serviço é prestado pela mesma empresa, mediante autorização e sem licitação

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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obteve o restabelecimento de sentença determinando que o Departamento de Transportes e Terminais de Santa Catarina (DETER) licite o serviço de travessia de ferry boat no Rio Itajaí Açu, entre os Municípios de Navegantes e Itajaí. Desde 1985, o serviço é prestado pela mesma empresa, mediante autorização e sem licitação.

No recurso provido pelo STJ, o Ministério Público, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível), sustentou que era incabível para o caso em questão o julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MPSC) em “reexame necessário”, que anulou a sentença do Juízo da Comarca de Navegantes.

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O Código de Processo Civil prevê que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao reexame necessário pela segunda instância, a fim de evitar que o cumprimento imediato de uma decisão venha a causar prejuízo irreversível ao ente público.

Ressaltou o Ministério Público, porém, que a ação civil pública da Promotoria de Justiça da área da moralidade administrativa da Comarca de Navegantes visou justamente resguardar o patrimônio e o interesse público, à medida que o procedimento licitatório permite a busca de melhores propostas à prestação do serviço de transporte, em benefício da população local. Tanto que a jurisprudência do próprio STJ já se consolidou no sentido de que, no caso de ação civil pública, somente a sentença que concluir pela improcedência do pedido está sujeita ao reexame necessário.

Na Comarca de Navegantes, a Promotoria de Justiça obteve sentença favorável ao pedido para exigir que o DETER realizasse a licitação para a prestação do serviço de travessia hidroviária intermunicipal. Na mesma decisão, remeteu os autos para o chamado “reexame necessário” pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC, por sua vez, anulou a sentença no reexame, levando o Ministério Público a ingressar com o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi provido por decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, datada de 1º de agosto, que restabeleceu a decisão de primeiro grau o que, na prática, determina a realização de licitação e mantém, até que o certame seja concluído, a operação do serviço pela empresa atual.

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