A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí, determinou nesta quarta-feira, 19, que o Município de Itajaí proporcione a implantação de um Serviço Residencial Terapêutico, em favor do portador de transtornos mentais, bem como uma Unidade de Acolhimento Adulto, em favor de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas. A decisão atende a ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
De acordo com o MPSC, há mais de sete anos o Município deixa de cumprir prazos e adotar as medidas necessárias para o implemento destes serviços, sem interesse em estruturar a rede extra-hospitalar de modo a prestar atendimento efetivo e condigno aos pacientes com transtorno mental. Tampouco o Estado, gestor do SUS e corresponsável pela implementação, instituiu medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para os Serviços de Residência Terapêuticos em Saúde Mental.
Os Serviços Residenciais Terapêuticos (STR), segundo artigo 77 da Portaria de Consolidação n. 3/2017, do Ministério da Saúde, são moradias inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais crônicos com necessidade de cuidados de longa permanência, prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de custódia, que não possuem suporte financeiro, social e/ou laços familiares que permitam outra forma de reinserção.
As Unidades de Acolhimento Adulto (UAA), instituídas por meio da Portaria MS/GM n. 121, de 2012, oferecem acolhimento a pessoas com necessidades decorrentes do uso de drogas, tendo como foco ações orientaras para prevenção, promoção de saúde, tratamento e redução dos riscos e danos associados ao consumo de substâncias psicoativas. Visam acolher voluntariamente e oferecer cuidados contínuos a usuários acompanhados por um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e que demandam um acompanhamento terapêutico e protetivo.
Em sua decisão, a magistrada ressalta, que em casos assim, em que há omissão do Município em fornecer estes tipos de serviço, o Poder Judiciário tem o dever de atuar, porquanto é de sua competência garantir a concretização das políticas públicas definidas em lei. “Não há dúvidas de que a demora no fornecimento do atendimento adequado ao portador e transtornos mentais, em situação de vulnerabilidade social, e às pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas está comprometendo a dignidade, a saúde e a qualidade de vida destes indivíduos, bem como comprometendo a atuação do CAPS que fica de mãos atadas e dependente da atuação do Poder Judiciário, à mercê, inclusive, da morosidade, frente a inexistência destes serviços”.
O Município tem o prazo de 30 dias para iniciar os procedimentos destinados à implantação de, ao menos, uma unidade de Serviço Residência Terapêutico (SRT) tipo II e uma Unidade de Acolhimento Adulto. Já o Estado terá de aprovar a implantação do SRT, por intermédio da Comissão Intergestores Bipartite, e apoiar o Município a fim de identificar os usuários em condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como instituir as medidas necessárias para a transferência dos mesmos dos hospitais psiquiátricos para o SRT. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações, ambos pagarão multa de R$ 5 mil por dia.
A decisão de Primeiro Grau, é passível de recurso.