Um morador de cidade do Vale do Itajaí que ao tentar pagar as compras de supermercado foi surpreendido pelo completo esgotamento de sua conta bancária será indenizado por danos materiais e morais pela pessoa que recebeu os valores via pix. A decisão é do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.
Consta nos autos que, ao tentar efetuar o pagamento de suas compras em um supermercado, o cliente foi avisado pela caixa do estabelecimento que a transação não havia sido aprovada. Tentou mais uma vez e o resultado foi o mesmo. Desconfiado, consultou o extrato de sua conta e percebeu o envio de diversas quantias, que totalizaram R$ 2.531,00, ao réu através de pix sem o seu consentimento. O homem entrou com um processo contra a pessoa que recebeu os valores que estavam depositados em sua conta e contra a cooperativa de crédito.
De acordo com o juiz Frederico Andrade Siegel, foi verificado que a cooperativa não teve responsabilidade nesse caso, pois a transferência ocorreu mediante uso de senha, sem indicativos de falha no sistema de segurança da instituição financeira. Já o ato ilícito praticado pela pessoa que recebeu a transferência consiste no recebimento de quantia à míngua de qualquer contraprestação, seja através de serviço, venda de produto ou qualquer outro negócio jurídico. Vislumbra-se, na essência, enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).
“O simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa (sentido amplo), atrai o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado. Desta forma, vincular a devolução do montante à caracterização de dolo ou culpa pode eventualmente impedir o retorno do autor ao status quo, em verdadeira subversão da lógica da responsabilidade civil, cujo foco é a tutela sobre os danos experimentados pela vítima”, explica.
Sobre a indenização de danos morais, o magistrado destacou que restou comprovado que os direitos da personalidade do autor foram feridos, uma vez que a transferência indevida de toda a quantia depositada em sua conta bancária a um terceiro sem qualquer justificativa resultaram na “negativação” do seu saldo, tirando a oportunidade de pagar os alimentos do supermercado, o que é inegável ao seu sustento pessoal, e de quitar as demais contas do cotidiano.
O homem que recebeu os valores indevidos e não apresentou defesa foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.531,00 à título de danos materiais, e R$ 3,5 mil, por conta dos danos morais, em favor do autor, com correção monetária e juros. O pedido de indenização contra a cooperativa foi indeferido. A decisão de Primeiro Grau, prolatada neste mês (9/1), é passível de recurso.