A Quinta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de automação industrial por concorrência desleal, após a comprovação de que um ex-funcionário utilizou indevidamente informações sigilosas e imagens de projetos da antiga empregadora para captar clientes na região do Vale do Itajaí.
A conduta, que violou o dever de sigilo profissional, foi considerada ilícita nos termos do artigo 195, incisos III e XI, da Lei nº 9.279/1996, legislação que trata da repressão à concorrência desleal.
Indenização e penalidades
A decisão de primeira instância determinou que a empresa ré pagasse uma indenização de R$ 20 mil por danos morais, além da remoção das imagens utilizadas indevidamente em seu portfólio. Também foi imposta uma multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
A empresa recorreu da decisão, mas o TJSC rejeitou os argumentos da defesa, mantendo a condenação e apenas ajustando os índices de correção monetária conforme a legislação vigente.
Impacto na concorrência e jurisprudência aplicada
O relator do caso destacou que a apropriação indevida de informações estratégicas e confidenciais prejudica não apenas a empresa lesada, mas também a livre concorrência no setor. Segundo a jurisprudência consolidada, o dano moral em casos de concorrência desleal independe de prova específica, pois se trata de um “dano in re ipsa” — ou seja, a comprovação do ato ilícito e seus efeitos negativos já justifica a indenização.
“É incontroverso que a apelada foi surpreendida pela atitude ardilosa de um dos sócios da recorrente, o qual, enquanto ainda era empregado daquela, veio a constituir uma empresa do mesmo ramo de atividade e, valendo-se de dados confidenciais, conhecimentos técnicos internos e contatos comerciais, chegou a oferecer seus produtos a um cliente já consolidado da empresa lesada, o que inclusive acarretou sua demissão por justa causa”, destacou o relator em seu voto.
Embora os projetos da empresa lesada não tivessem registro formal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o tribunal entendeu que a reprodução não autorizada do material e a captação indevida de clientes foram suficientes para caracterizar prejuízos à reputação da empresa.