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Em Bombinhas, dano ambiental deverá ser reparado e a sociedade indenizada

Indenização por danos morais coletivos resultantes de extração ilegal de areia e degradação ambiental de área de preservação permanente, que deverá ser recuperada, foi estabelecida em R$ 80 mil

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areia praia
Imagem ilustrativa

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do proprietário de um terreno em Bombinhas por ter promovido desmatamento e extração mineral em área de preservação permanente sem licenças ambientais. A sentença determina a recuperação dos danos causados e a indenização da sociedade em R$ 80 mil por danos morais coletivos. A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo.

Na ação, a Promotora de Justiça Lenice Born da Silva relata que no terreno pertencente a Romulo Melo Duarte, no Bairro Sertãozinho, Município de Bombinhas, foi degradada uma vasta área considerada de vegetação permanente, fato constatado pela Polícia Militar Ambiental e pela Fundação do Meio Ambiente de Bombinhas.

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No local houve, também, exploração clandestina de areia e uma escavação irregular de solo, numa área de 16 mil m² e com profundidade de aproximadamente 1,6 m, que atingiu o lençol freático, em área protegida por tratar-se de uma vereda – locais sobre lençóis freáticos onde se formam nascentes de córregos e riachos.

O terreno foi também utilizado para criação de animais e recebeu instalações como campo de futebol, churrasqueiras, banheiros e bar, o que impede a regeneração da área degradada. “Restou plenamente demonstrado que o requerido extraiu bens minerais e suprimiu vegetação sem o devido licenciamento ambiental, além de não recuperar a área degradada, sendo, portanto, responsável pelo prejuízo ecológico causado”, concluiu a Promotora de Justiça.

Diante dos fatos e provas apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo proibiu o réu de realizar qualquer nova extração mineral no terreno e o condenou a elaborar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 20 mil no caso de descumprimento das obrigações.

A sentença determinou, ainda, a instalação de sinalização informando a proibição de entrada e permanência toda a área e a indenização da sociedade por danos morais coletivos no valor de R$80 mil, a serem revertidos para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL). A decisão é passível de recurso.

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