Florianópolis/SC – A Polícia Federal deflagrou nesta terça-feira (19/1), com o apoio da Receita Federal, a 2ª fase da Operação Alcatraz, denominada fase Hemorragia, visando à repressão de organização criminosa especializada na prática de crimes de corrupção, fraude em procedimentos licitatórios e lavagem de dinheiro.
As investigações tiveram início em julho de 2018, após o encaminhamento pelo Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina de representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal em Florianópolis/SC, a qual apontava fundados indícios de desvios de recursos oriundos das Secretarias de Estado da Administração e Saúde.
No inquérito policial, foram realizadas diversas diligências, especialmente juntada de documentos oriundos da Receita Federal e COAF, análise de dados referentes à quebra de sigilo bancário e fiscal dos envolvidos, juntada de informações produzidas pelo Ministério Público de Contas referentes aos processos licitatórios sob suspeita, produção de informações pela equipe de investigação da Polícia Federal, inclusive oriundas da Operação Alcatraz e, por fim, elementos de corroboração apresentados em acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal e um investigado.
As provas colhidas indicam a atuação de organização criminosa que estaria incrustada no Governo do Estado de Santa Catarina por pelo menos dez anos (2008 a 2018), a qual seria comandada por ocupantes de cargos elevados em instituições públicas e detentores de forte influência política.
Conforme apurado, o esquema, que também envolvia empresários do ramo de tecnologia e servidores públicos, iniciava-se, de regra, por meio da instauração de procedimentos administrativos visando à formalização de contratações milionárias sem qualquer cotação prévia de preços ou ainda instruídos com orçamentos apresentados por empresas que possuíam relacionamento societário ou comercial entre elas.
Em seguida, os respectivos certames eram direcionados com a inclusão de cláusulas restritivas, como a vedação, sem justificativa, de atuação de empresas em consórcio, apresentação de exigências indevidas relacionadas a atestados de capacidade técnica e presença, na mesma concorrência, de pessoas jurídicas relacionadas entre si visando à simulação de concorrência.
Destaca-se que o volume de recursos públicos pagos pelo Governo de Santa Catarina às principais empresas da área de tecnologia identificadas nesta investigação já teria ultrapassado a vultosa quantia de R$ 500 milhões, sendo grande parte oriunda da verba destinada à Secretaria de Saúde do Estado.
No período sob análise, estima-se que ao menos R$ 50 milhões foram repassados mediante contratos simulados a empresas pertencentes a operadores financeiros que seriam integrantes da organização criminosa, sendo identificados, ainda, fortes indícios de pagamentos de valores expressivos em espécie.
A quantia desviada, em regra, era sacada na boca do caixa, inclusive de forma fracionada, ou revertida em bens registrados em nome dos investigados integrantes do núcleo político e de seus familiares, conforme esquema representativo a seguir apresentado:
Nesse contexto, visando desarticular a organização criminosa identificada e, ainda, colher novos elementos de prova, inclusive relacionados a outros eventuais beneficiários, foram expedidos pela Justiça Federal desta capital 34 mandados de busca e apreensão, 11 mandados de prisão preventiva e 9 mandados de prisão temporária, a serem cumpridos nos municípios de Florianópolis, Joinville e Xanxerê, todos em Santa Catarina.
Do mesmo modo, foram deferidas outras medidas cautelares como afastamento da função pública, proibição de contato com outros investigados e de se ausentar do país, bem como foi determinado o bloqueio de patrimônio dos investigados em valores que variam entre mais de R$ 928 mil e mais de R$ 37 milhões.
Por sua vez, a atuação da Receita Federal em razão dos fatos sob apuração já gerou a constituição de créditos tributários de cerca de R$ 30 milhões.
Os investigados poderão ser indiciados, dentre outros, pelos crimes previstos na Lei de Licitações (arts. 90 e 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93), Código Penal (arts. 312, 317, § 1º, e art. 333, parágrafo único), Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98) e Lei de Organizações Criminosas (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/13).